DIREITOS
DA CRIANÇA
Princípio 1.º
A criança
gozará dos direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos
serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação alguma,
independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opinião política ou outra da criança, ou da sua
família, da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de
qualquer outra situação.
Princípio 2.º
A criança
gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e
serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa
desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente
de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e
dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Princípio 3.º
A criança
tem direito desde o nascimento a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4.º
A criança
deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a
desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão
proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais,
designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito
a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados
médicos.
Princípio 5.º
A criança
mental e físicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição
social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados
especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio 6.º
A criança
precisa de amor e compreensão para o pleno e harmonioso
desenvolvimento da sua personalidade. Na medida do possível, deverá
crescer com os cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em
qualquer caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material;
salvo em circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não
deve ser separada da sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas
têm o dever de cuidar especialmente das crianças sem família e das
que careçam de meios de subsistência. Para a manutenção dos
filhos de famílias numerosas é conveniente a atribuição de
subsídios estatais ou outra assistência.
Princípio 7.º
A criança
tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo
menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação
que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade
de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu
sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil
à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio 8.º
A criança
deve, em todas as circunstâncias, ser das primeiras a beneficiar de
protecção e socorro.
Princípio 9.º
A criança
deve ser protegida contra todas as formas de abandono, crueldade e
exploração, e não deverá ser objecto de qualquer tipo de tráfico.
A criança não deverá ser admitida ao emprego antes de uma idade
mínima adequada, e em caso algum será permitido que se dedique a
uma ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua saúde e impedir
o seu desenvolvimento físico, mental e moral.
Princípio 10.º
A criança
deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a
discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve
ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade entre
os povos, paz e fraternidade universal, e com plena consciência de
que deve devotar as suas energias e aptidões ao serviço dos seus
semelhantes.
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